Carlos Newton
O ex-procurador Deltan Dallagnol foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral na votação mais rápida da História, pois durou apenas um minuto e seis segundos, desconhecendo o parecer desfavorável do Ministério Público Eleitoral. A decisão foi com base da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), cujo artigo 1º dispõe que são inelegíveis:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Mas a lei faz uma ressalva, no parágrafo 4º, que determina -“A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”.
NENHUMA DÚVIDA – Repita-se, ad nauseam, como dizem os juristas: A votação para cassar o mandato de Dallagnol durou um minuto e seis segundos. Nenhum dos ministros teve a menor dúvida de que o acusado deixou o cargo para “burlar” a inelegibilidade. Todos os ministros tinham certeza absoluta.
“Referida manobra impediu que os 15 procedimentos administrativos em trâmite no CNMP em seu desfavor viessem a ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo”, destacou o corregedor/relator Benedito Gonçalves.
Assim, trata-se de uma decisão absolutamente antijurídica. Além de jogar na lata do lixo a presunção de inocência que os ministros “garantistas” do Supremo tanto defendem, criou-se a “fraude presumida”, pois não foi provada no processo.
TUDO “PRESUMIDO” – Portanto, foi um julgamento que não se baseou em fatos, mas simplesmente em presunções, repita-se, também, “ad nauseam”.
Em tradução simultânea, o egrégio Tribunal Superior eleitoral, em apenas um minuto e seis segundos, teve a desfaçatez de criar a obrigatoriedade de o servidor permanecer no cargo público, para enfrentar o processo administrativo disciplinar, antes de se exonerar para eventual candidatura. Se a servidor resolver se exonerar, como a lei permite, em prazo antes do período estritamente eleitoral, será considerado fraude à lei. Caramba, se a Justiça brasileira tivesse esse rigor contra criminosos, traficantes, corruptos e homicidas, que maravilha viver, diria Vinicius de Moraes.
De resto, o TSE presume como “fraudador” até mesmo o magistrado ou procurador sem antecedentes, como se o acusado tivesse de ser obrigatoriamente condenado no futuro julgamento de processo administrativo disciplinar. E assim o torna inelegível por decisão cautelar, antes de ser discutido o mérito da questão.
DECISÃO ABSURDA – A decisão do TSE é tão absurda que não torna o ex-procurador inelegível, uma vez que a perda do mandato se deu pelo fato de o registro não ter sido autorizado. Isso significa que Dallagnol poderá concorrer nas próximas eleições e se tornar vereador ou prefeito de Curitiba.
Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que absolveu Dallagnol no julgamento anterior, executar a decisão do TSE. Porém, Dallagnol ainda pode recorrer com embargos de declaração ao TSE e depois com recurso extraordinário ao Supremo, embora tenha chances mínimas, pois já começa perdendo por dois votos (Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia).
E o julgamento do mais votado deputado do Paraná se torna o grande exemplo da situação atual da Justiça brasileira, que costuma libertar até criminosos de alta periculosidade, como o líder de facção André do Rap, solto pelo Supremo porque o juiz esqueceu de renovar a prisão preventiva, vejam só a que ponto chegamos. E ainda chamam isso de Justiça.





