Jorge Béja
Atenção, leitores. Muita atenção. Vamos trazer a debate, por meio de comentários, questão relevante, de suma importância, e que ninguém ainda levantou, certamente por passar despercebida e por se tratar de questão de alta indagação.
Vem do Direito Romano e tem vigência e aplicação no Direito Brasileiro o princípio segundo o qual “o acessório sempre segue o destino do principal”.
ALTERNATIVAS – Pode existir crime principal sem que ocorra nenhum acessório. Mas quando existe o crime acessório, este nunca é autônomo, porque constitui consequência do principal.
A inelegibilidade, por exemplo, é pena acessória da pena principal que sempre é a condenação criminal. Se não há condenação criminal, não há pena acessória. No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, o TSE começa a decidir sobre a inelegibilidade (por 8 anos) do ex-presidente.
Decide sobre pena acessória, portanto. Daí se indaga: qual é ou qual foi a condenação imposta ao ex-presidente (pena principal) a justificar este julgamento sobre pena acessória, que é a inelegibilidade? Por que são se levanta questão e debate em torno de matéria de ordem pública tão relevante?
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Oficialmente, a denúncia seria de que Bolsonaro cometeu crime eleitoral ao convocar uma reunião de embaixadores para lhes informar sobre dúvidas a respeito da segurança das urnas eletrônicas, que não são utilizadas na imensa maioria das nações representadas no Brasil.
Em artigo o jurista Jorge Béja provou que não houve crime na convocação dos diplomatas pelo presidente da República em 22 de julho de 2022, porque um mês e meio antes, a 7 de junho, o então presidente do TSE, Edson Fachin, havia tomado idêntica providência, reunindo 65 embaixadores na sede do tribunal para defender as urnas eletrônicas.
Como indaga o Dr. Béja, repetir um ato do presidente do TSE pode ser considerado crime eleitoral? Claro que não. A maior autoridade eleitoral, ela própria, personificada por Edson Fachin, mostrou que não há crime em reunir diplomatas estrangeiros para debater questões brasileiras.
Portanto, como o Dr. Béja agora esclarece, não pode haver crime eleitoral sendo julgado contra Bolsonaro pelo TSE nesta ação. É um processo inepto. Se não há crime principal, como condenar o réu por cometer crime secundário? Assim, estamos diante de um exemplo de condenação impossível, que tanto interesse desperta nos estudiosos do Direito.