O prefeito Glêdson Bezerra e todos os juazeirenses foram surpreendidos de ontem para hoje com a notícia de que os seus opositores continuam tentando barrar o empréstimo tão legitimamente tem buscado junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina no Brasil – CAF, para resolver os problemas de drenagem e outros investimentos na cidade que melhor apresenta índices de desenvolvimento econômico e social do interior do Estado. Mas fica difícil, reconhece o prefeito juazeirense, pois enquanto ele se esmera para levantar a Terra do Padre Cícero, sacudir a poeira e dar a volta por cima, os opositores desprovidos de espírito republicano teimam em pegar a contramão da história. Vamos ver como se deu a ação impiedosa para com esta cidade admirável e que é gigante pela própria natureza:
Número: 3000026-54.2023.8.06.0112
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última distribuição : 16/01/2023
Valor da causa: R$ 100,00
Assuntos: Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ANTONIO VIEIRA NETO (AUTOR) OSCAR MENDES PEREIRA (ADVOGADO)
GLEDSON LIMA BEZERRA (REU)
MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (REU)
Banco de Desenvolvimento da América Latina no Brasil –
Corporação Andina de Fomento – CAF (TERCEIRO
INTERESSADO)
MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ (TERCEIRO
INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
53740
344
20/01/2023 19:06 Decisão Decisão
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL
Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550
E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br
3000026-54.2023.8.06.0112
AUTOR: ANTONIO VIEIRA NETO
REU: GLEDSON LIMA BEZERRA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
Vistos, etc.
Cogita-se de Ação Popular com Pedido de Liminar, promovida por Antônio Vieira Neto, em
desfavor de Gledson Lima Bezerra, prefeito do município de Juazeiro do Norte/CE.
Aduz o autor que o promovido firmou instrumento contratual junto ao Banco de Desenvolvimento
da América Latina no Brasil -CAF, para a contratação de crédito externo no montante de USD 80.000.000,00 (oitenta
milhões de dólares), em virtude da publicação da Lei Municipal 5.030 de 29 de novembro de 2019, que autorizou a
referida contratação.
Contudo, sustenta que em 07 de outubro de 2022, foi encaminhado ofício ao prefeito informando
sobre o Projeto de Lei que revogaria a Lei Municipal 5.030/2019, que, por sua vez, através do veto nº 30, vetou o projeto
de Lei de revogação.
Afirma também que em 22 de dezembro de 2022, foi encaminhado ofício ao demandado
informando que o veto havia sido derrubado pelo plenário da casa legislativa, e, em face da não promulgação da Lei
revogadora da Lei 5.030/2019 no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a presidente da Câmara de Vereadores o fez, e,
em 09 de janeiro de 2023 a Lei Municipal nº 5.428 de 03 de janeiro de 2023 foi publicada.
Dessa forma, diz que o requerido assinou o respectivo contrato de empréstimo no dia 27 de
dezembro de 2022, quando já tinha ciência de que o seu veto de nº 30 havia sido rejeitado pelo Plenário da Câmara de
Vereadores, que lhe foi comunicado no dia 22 de dezembro de 2022, ou seja, 05 (cinco) dias antes da referida
assinatura.
Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de Tutela de
Urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do contrato supramencionado, firmado entre o
Município de Juazeiro do Norte – CE e o Banco de Desenvolvimento da América Latina no Brasil – CAF, com a
determinação de que o CAF não possa liberar os valores contratados e, caso já tenham sido liberados, sejam
bloqueados.
É o relatório. DECIDO.
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A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a
invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei nº 4.717/65), não sendo meio adequado para
pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, bem como não pode servir como sucedâneo de ações
típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas, pois ampliaria, sem a devida autorização da
Constituição Federal, o rol de legitimados inserto no seu art.
Além disso, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa direito individual, motivo
pelo qual não é passível de impugnação por ação popular, faltando ao requerente interesse de agir.
Portanto, é um instrumento judicial de exercício direto da soberania, com caráter cívico, que
viabiliza que o cidadão controle a legalidade dos atos administrativos e impeça lesividades, fazendo valer seu direito
subjetivo a um governo probo, desprovido de corrupção e desonestidade.
A legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou
naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. Dessa maneira, no presente caso, a legitimidade ativa e
passiva resta demonstrada.
Outrossim, em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a procuração de id
53531726 outorgada pelo demandante, foi conferida com poderes para impetrar Mandado de Segurança. Todavia,
tratam-se os autos de Ação Popular. Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze dias), para que acoste procuração
outorgando poderes específicos para o manejo desta ação popular.
Ademais, nota-se que se fixou o valor da causa em R$ 100,00 (cem reais), porém, conforme
preceitua o CPC/2015, o valor da causa constará na petição inicial e será, na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida (Art. 291, II).
Destarte, o valor da causa na presente ação deve corresponder ao valor do contrato impugnado.
Portanto, com fundamento no Art. 292, §3º do CPC/2015, fixo o valor causa em USD 80.000.000,00 (oitenta milhões de
dólares), o qual deve ser expresso em moeda nacional, logo, considerando o valor do dólar na data de hoje (dólar
comercial compra=R$ 5,21), resta fixado o valor da causa em R$ 416.800.000,00 (quatrocentos e dezesseis
milhões e oitocentos mil reais). Altere-se o valor da causa no cadastro do processo no PJE.
Saliento, contudo, que em eventual condenação em verba honorária de sucumbência, há que ser
observada a previsão do Art. 85, §8º, com fixação de forma equitativa, ante o elevado valor da causa, senão vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Tratando-se da parte autora, salvo comprovada má-fé, está isento de pagamento de custas e
honorários de sucumbência (Art. 13 da LAP e Art. 5º, LXXIII da CF).
Superados os apontamentos iniciais, passo à análise da Tutela de Urgência requestada.
A Tutela de Urgência, conforme disposição do Código de Processo Civil, será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, a norma traz esse regramento para proteger situações em que a demora da prestação
jurisdicional possa acarretar grave dano a parte que a solicita, devendo ser comprovado efetivamente a iminência de
dano irreparável.
In casu, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores para concessão da Tutela de
Urgência pretendida, tendo em vista que evidenciada a probabilidade do direito, pois, diante das implicações severas
que o contrato celebrado traz aos cofres públicos municipais, é medida salutar uma averiguação mais profunda em
relação à legalidade do ato praticado.
Nesse sentido, merece atenção que houve a revogação da lei autorizativa do empréstimo, logo,
não subsiste condição de validade e eficácia para a contratação do empréstimo pelo ente público, ainda que a referida
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lei revogadora tenha sido publicada após a assinatura do contrato, não cabendo neste momento avaliar eventual
responsabilidade do prefeito em celebrar o contrato mesmo conhecedor da derrubada do veto e aprovação da lei
revogadora.
O fato é que, inexistindo a autorização legislativa o contrato de empréstimo não pode gerar
efeitos, sob pena de contrariar a decisão do Poder Legislativo que retirou a autorização para a contração da dívida.
Já o perigo de dano está demonstrado justamente na produção de seus efeitos, o qual pode
acarretar grave implicação aos serviços públicos essenciais prestados, diante do enorme endividamento que se obriga o
Município de Juazeiro do Norte.
Logo, é necessária uma demonstração mais profunda de que o contrato celebrado reveste-se de
eficiência, o que poderá ser visto diante da instrução processual, que inequivocamente evidencie a capacidade
financeira do Município para o pagamento do empréstimo.
Desse modo, tendo o pedido antecipatório atendido aos requisitos do art. 300 do novo Código de
Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de DETERMINAR A IMEDIATA suspensão
do contrato firmado entre o Município de Juazeiro do Norte –CE e o Banco de Desenvolvimento da América
Latina no Brasil – CAF, bem como seus efeitos, ficando o o CAF impedido de liberar quaisquer valores
contratados e, caso já tenham sido liberados, que estes sejam imediatamente bloqueados.
Intimem-se os promovidos (PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE – CE,
GLEDSON LIMA BEZERRA por mandado E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE via portal) e o Banco de
Desenvolvimento da América Latina no Brasil – CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO – CAF, por meio de carta
precatória em caráter URGENTE para o seguinte endereço: SAF/Sul, Quadra 2, Lote 4, Bloco D,
Edificio Via Esplanada, Sala 404 – CEP 70070-600, Brasilia DF,Telefone: +55 (61) 2191-
8600, para imediatamente suspenderem os efeitos do contrato celebrado, bem como liberação e/ou uso de
qualquer valor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida em caráter pessoal
e individual, limitada individualmente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Saliento que o CAF, embora não seja parte no processo, sujeita-se ao
cumprimento da decisão acima, inclusive das astreintes fixadas em caso de descumprimento,
com fundamento no art. 139, IV do CPC c/c art. 77, § 2º do mesmo Código.
Citem-se os demandados por mandado (Prefeito) e portal (Município)
sendo de 20 (vinte dias) o prazo para contestação (prazo comum), nos termos do art. 7º, IV
da Lei nº 4.717/65.
Intime-se o Ministério Público (portal) conforme art.7º, I, “a” da Lei nº
4.717/65.
Intime-se o autor (DJE), inclusive para providenciar a juntada da procuração
com poderes específicos, como salientado no corpo desta decisão.
Exp. Nec.
Juazeiro do Norte, 20 de janeiro de 2023.
RENATO BELO VIANNA VELLOSO
JUIZ DE DIREITO
(Em Respondência – Portaria TJCE nº 2.656/2022)
GLÊDSON BEZERRA FALA SOBRE O MAIS ESSE PERCALÇO EM SUA AÇÃO ADMINISTRATIVA: