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CID CAI NOVAMENTE DA PRESIDÊNCIA DO PDT CEARENSE

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Processo nº: 0269246-54.2023.8.06.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum Cível – Multas e demais Sanções
Requerente: Andre Peixoto Figueiredo Lima
Requerido: Bruno Torquato Pedrosa e outros
R.h.
ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO LIMA ingressou com a presente Ação
Ordinária Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face de CID FERREIRA GOMES E OUTROS, partes igualmente individualizadas no termos da exordial.
Narra o autor em síntese que, é o atual presidente do Diretório Estadual do
Partido Democrático Trabalhista – PDT/CE, o que teve seu mandato garantido na presidência
da agremiação estadual até 31/12/2023 por força da decisão proferida por este juízo no
processo de nº 0267686-77.2023.8.06.0001.
Relata o autor que os promovidos em 05/10/2023 convocaram reunião
extraordinária do diretório estadual para o dia 16/10/2023 às 15h, com o fito de deliberaremacerca da eleição de nova executiva estadual do PDT/CE e de destituir o mandato do autor
(atual presidente da sigla no Ceará).
Sustenta, que se o diretório regional do PDT teve seu mandato garantido até
31/12/2023 por força da decisão proferida no processo de nº 0267686-77.2023.8.06.0001, por
logica o mandato de todos os membros da atual executiva regional também foi garantido até a
data de 31/12/2023.
Aduz ainda que o ato convocatório está eivando de irregularidades formais,
quais sejam: que o edital de convocação foi publicado apenas em jornal de grande circulação,
e que referido edital estabelece que os membros que desejarem integrar a executiva podemapresentar suas candidaturas por meio de chapa perante a mesa dos trabalhos até o momento
da abertura do escrutínio.
Contudo o ato convocatório deveria ter respeitado as disposições da resolução
PDT nº 002/2019, em especialmente o art. 10 e 11, que estabelecem que a data para realização
data da reunião deve ser fixada com, antecedência mínima de 20 (vinte) dias; que a publicação
do edital de convocação deve ser publicado em jornal de grande circulação, bem como na sede
e no site do partido, no prazo de 8 dias antes da realização do ato, e por fim que a inscrição de
chapas deve ser feita até às 18h do 5º dia anterior a realização do ato.
Desse modo, requer o autor a concessão de tutela de urgência, no sentido de
que seja suspenso os efeitos do edital de convocação de reunião extraordinária do PDT/CE,
que marcou eleição da nova Executiva Estadual para o dia 16/10/2023 às 15h, bem como
requer tutela para que os promovidos se abstenham de destituir a atual Executiva Estadual do
PDT/CE antes do dia 31/12/2023 sem a existência de processo de destituição em que seja
garantido ao autor o direito à ampla defesa e contraditório.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 18/78.
Decisão de fls. 79/81, proferida em plantão judiciário determinado a remessa
dos autos por prevenção para esta unidade judiciária.
É o que importa relatar.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO, liberado nos autos em 16/10/2023 às 16:41 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0269246-54.2023.8.06.0001 e código E6398AC.
fls. 97
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria – CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8456,
Fortaleza-CE – E-mail: for28cv@tjce.jus.br
Decido.
Preliminarmente ao exame do pleito de tutela de urgência apresentado na
exordial, firmo a competência deste juízo para conhecer, processar e julgar a presente
demanda, haja vista o comando normativo previsto no art. 43 do CPC, que estabelece que a
competência será fixada no momento em que ocorre o registro ou a distribuição da petição
inicial.
Ocorrendo a existência de pedido de antecipação de tutela, é cediço que para
sua concessão, precisamente aquelas em que se busca uma antecipação da tutela jurisdicional
de forma inaudita altera pars é imperioso que se verifique o que estabelece o art. 300, do
CPC, qual seja “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”, deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de
urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e
ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição
da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300,
caput, do CPC:
“Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram,
para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in
mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas
nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano
representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo
necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando
como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do
Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do
requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo
por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.
No mesmo linear, calham as lições de Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, in
Tutela Provisória: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência do CPC/1973 ao CPC/2015:
“Com efeito, a antecipação de tutela deve ser entendida como a
possibilidade de precipitação dos efeitos da tutela jurisdicional
ou, noutras palavras, o adiantamento de efeitos de um futuro
provimento de mérito, permitindo a fruição imediata, pelo
autor, daquilo que só teria possibilidade de gozar após umlongo percurso processual e de tempo: após eventual sentença
que excepcionalmente tenha eficácia imediata (ou seja, cujo
recurso de apelação não seja recebido no efeito suspensivo),
após o julgamento da apelação ou ainda após o trânsito emjulgado.” (ebook 2016).
Neste caso, a prima facie, é de se reconhecer a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência, haja vista os fundamentos que passo a
expor.
Destaca-se que no estatuto do PDT Nacional (fls. 37/60) inexiste previsão
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO, liberado nos autos em 16/10/2023 às 16:41 .
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específica regulamentando os trâmites para que seja convocada eleição para os diretórios
estaduais, entretanto referido estatuto prevê em seu art. 71 que os casos omissos serão
supridos por normas editadas pela Executiva Nacional, bem como por outras normas, in
litteris:
Art. 71 – Os casos omissos serão supridos por normas editadas
pela Executiva Nacional, com base na Constituição Federal, na
legislação aplicável, nas boas práticas, nos exemplos colhidos
na trajetória histórica do partido, nas praticas adotadas pelos
partidos irmãos de outros países e sob a inspiração dos ideais
de liberdade, de igualdade, de democracia, do trabalhismo e do
socialismo.
Nesse sentindo, consigna-se a existência da resolução nº 002/2019 do PDT (fls.
63/65), que regulamenta, justamente a realização de convenções partidárias da sigla nas
esferas municipal, estadual e metropolitano, sendo possível usar esta por analogia ao presente
caso, haja vista que o estatuto encontra-se em omissão quanto ao tema discutido nos autos.
Desse modo destaca-se o comando previsto nos arts. 10 e 11 de referida
resolução, in verbis:
Art. 10 – Fixada a data para a realização da Convenção pelo
Órgão competente, o que deverá se dar com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, será ela convocada pelo presidente
do respectivo Diretório ou Comissão Executiva Provisória,
mediante a publicação de edital, em pelo menos um jornal de
circulação regular e afixação na sede e no site do Partido, no
prazo de pelo menos 8 (oito) dias antes de sua realização.
Art. 11 – A inscrição para registro de chapas para a
composição dos respectivos diretórios, deverá se dar até as
18:00h do 5º dia anterior à realização da Convenção, perante a
Comissão Executiva a que corresponder, obersavado o que se
segue: “Omissis”
Portanto, tendo como base o normativo acima por analogia, torna-se certo que
o edital de convocação da reunião extraordinária (fl. 61) não respeitou os trâmites mínimos
necessários para sua realização, quais sejam, os previstos nos artigos citados.
Desse modo, consigno ser possível a convocação por parte dos membros do
diretório estadual para uma eleição interna desde que seja respeitado os trâmites necessários a
sua convocação, quais sejam: ser convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da
data fixada, bem como que as inscrições para registro de chapa deve se dá até as 18:00h do 5º
dia anterior à realização da reunião.
Acrescento por fim que convocação para a reunião extraordinária pode ser feita
a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros titulares do diretório estadual, nos termos do
art. 29 da convenção partidária.
Já quanto ao argumento de ser necessário a existência de processo prévio para
sua destituição, entendo que não assiste razão ao promovente, haja vista que este ato pode ser
plenamente praticado na mesma reunião, visto que em reuniões como esta deve ser observado
o principio democrático republicano da vontade da maioria, que estabelece que em sendo o
ato praticado convalidado pelo maioria presente, este deve valer.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO, liberado nos autos em 16/10/2023 às 16:41 .
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Pois bem, na hipótese aqui avençada, dormem nos autos provas mais que
suficientes para fundamentar parcialmente a medida que se pleiteia.
A verossimilhança das alegações resta evidente e reside na necessidade de
observância dos trâmites necessários para realização da reunião extraordinária convocada pelo
membros do diretório nacional, quais sejam: a convocação da reunião prazo prévio de 20
(vinte) dias e que as inscrições para registro de chapa deve se dá até as 18:00h do 5º dia
anterior à realização da reunião.
Quanto ao requisito do perigo de dano, considero também evidente, visto que
tal medida é uma forma de garantir a eficácia e segurança do provimento jurisdicional final,
com o fito de impedir risco de maiores prejuízos para todo o diretório estadual, uma vez que
caso seja confirmada que a convocação e a eleição não tenha seguido os ritos exigidos pela
convenção e pela lei, a reunião extraordinário será considerada nula, acarretando ainda mais
dissabores para o diretório.
Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da
tutela, é mister a concessão parcial do pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIAsolicitada na exordial e inaudita altera parte, com base no art. 300, caput do CPC, somente
no sentido de suspender os efeitos do edital de convocação de reunião extraordinária do
PDT/CE, que marcou eleição da nova executiva Estadual para o dia 16/10/2023 às 15h,
ou caso já tenha sido realizada a reunião que se suspenda os efeitos da mesma, até
ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se e cite-se, por MANDADO os promovidos, nos endereços
fornecidos na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC,
uma vez que não foi solicitada pelos Autores (art. 319, VII, do CPC), facultando-lhes, a
qualquer tempo, fazer uso desse mecanismo de solução de conflito e aos Demandados,
inclusive, comunicando a este juízo essa opção, por ocasião de suas respostas.
Em razão da urgência que o caso requer, determino que a SEJUD cumpra os
expedientes independente de comprovação do recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se o autor para que comprove nos autos o recolhimento das custas das
diligências do Oficial de Justiça, com base na Portaria Nº 13/2016.
Expedientes necessários e Urgentes.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023. Maria de Fatima Bezerra Facundo
Juíza de Direito

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Um dia acordei para ‘jornalizar’ a vida com os meus leitores. Nesta época trabalhava no extinto jornal Tribuna do Ceará, de propriedade do saudoso empresário José Afonso Sancho. Daí me veio a ideia de criar o meu próprio site. O ponta pé inicial se deu com a criação do Caririnews, daí resolvi abolir este nome e torna-lo mais regional, foi então que surgiu O site “Caririeisso” e, desde lá, já se vão duas décadas. Bom saber que mesmo trabalhando para jornais famosos na época, não largava de lado o meu próprio meio de comunicação. Porém, em setembro de 2017 resolvi me dedicar apenas ao site “Caririeisso”, deixando de lado o jornal Diário do Nordeste, onde há sete anos escrevia uma coluna social…

© 2022 – CARIRI É ISSO.  by Valdi Geraldo.

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