Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reafirmou que é constitucional o dispositivo que impõe ao Ministério da Educação (MEC) a realização de chamamento público como requisito prévio à autorização do funcionamento de novos cursos de medicina. A obrigação está prevista no artigo 3º da Lei 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, e foi questionada pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.187. O Conselho também pede a inconstitucionalidade de quatro portarias do MEC que preveem a suspensão, por cinco anos, tanto da publicação de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina como do protocolo de pedidos de aumento de vagas.
Ao analisar o caso, o procurador-geral defendeu a improcedência do pedido. Segundo ele, a previsão legal integra política pública direcionada a incrementar a qualidade da educação superior na área da saúde e a garantir melhor distribuição dos profissionais pelo território brasileiro. Em sua avaliação, autorizar o exame de pedidos individuais de autorização de curso fora da Lei 12.871/2013 reduz o espaço para a atuação do Poder Público na alocação de cursos de Medicina nas localidades que mais necessitam de incremento de recursos humanos nessa área, enfraquecendo a própria política pública. Ou seja, “tem potencial de interferência nos dados relacionados ao quantitativo de médicos e futuros médicos com atuação em determinada região, com prejuízo ao propósito de distribuição territorial mais justa desses profissionais”, observa o PGR.
Nesse contexto, Aras aponta que as medidas previstas na lei em análise apresentam-se como lícita expressão das prerrogativas do Ministério da Educação de regulação, supervisão e avaliação, todas disciplinadas no Decreto 5.773/2006, e atualizadas pelo Decreto 9.235/2017. O procurador-geral ainda acrescenta que o detalhamento de regras para a execução da lei – consolidadas nas portarias questionadas e nos editais de chamamento público – está no campo da competência do MEC, prevista na Constituição, de expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos.
Livre iniciativa e isonomia – Sobre a alegada afronta à livre iniciativa, Aras pontua que esse princípio não é absoluto e deve ser lido a partir de valores sociais. Ou seja, admite-se a mitigação da liberdade econômica, mediante intervenções restritivas da autonomia privada, “de modo a se promover a maximização dos valores constitucionalmente assegurados em relação a parcela significativa dos cidadãos”. Ele ainda frisa que o STF já validou diversas normas direcionadas a garantir a implementação de políticas públicas em setores socialmente relevantes, mesmo com alguma interferência na livre iniciativa.
O PGR também rebate o argumento de que a norma viola o princípio da isonomia. Isso porque a lei garante a participação de qualquer instituição de ensino nos chamamentos públicos, obedecidas exigências e critérios objetivos a serem fixados pelo Ministro da Educação, a partir dos parâmetros estabelecidos e sustentadas no propósito de aperfeiçoamento dos cursos e dos futuros profissionais da área.