

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta quinta-feira (30), a Lei nº 15.245, alterando três normas centrais no combate ao crime organizado no Brasil. A nova legislação endurece penas, tipifica novas condutas criminosas e amplia a proteção a agentes públicos e processuais envolvidos em investigações e ações contra o crime organizado, especialmente em regiões de fronteira.
O artigo 288 do Código Penal, que trata da associação criminosa, passa a criminalizar a solicitação ou contratação de crimes cometidos por integrantes de associações criminosas. Outra mudança garante que, em situações de risco decorrentes do exercício da função, a polícia judiciária deverá avaliar e prover proteção pessoal a autoridades judiciais, membros do Ministério Público, policiais e seus familiares, inclusive aposentados.
Além disso, o texto inclui os profissionais das forças de segurança pública, das Forças Armadas e autoridades que atuam nas regiões de fronteira, assegurando atenção especial a esses servidores, considerando as peculiaridades e os riscos dessas áreas.
As mudanças mais significativas estão na Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Dois novos tipos penais foram criados:
– Obstrução de ações contra o crime organizado: tipifica a conduta de solicitar, ordenar ou oferecer vantagem para que alguém pratique violência ou grave ameaça contra agentes públicos, advogados, jurados, testemunhas, colaboradores ou peritos, com o objetivo de impedir, embaraçar ou retaliar investigações ou processos relacionados a organizações criminosas. A pena prevista é de 4 a 12 anos de reclusão, além de multa.
– Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado: prevê as mesmas penas para quem se ajusta com outra pessoa para planejar a prática de violência ou ameaça contra agentes ou envolvidos em processos de combate ao crime organizado, mesmo que a ação não seja executada.
Em ambos os casos, as penas são agravadas se as ameaças ou violências forem dirigidas a familiares das pessoas protegidas, alcançando cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau.






