Por Vitor Monteiro
Em todo o Mundo e inclusive no Brasil, o setor energético tem apresentado grandes mudanças, não só nos marcos regulatórios, como também no processo de instalação de infraestrutura.
Os países têm observado que a atual matriz energética, sustentada por fontes não renováveis, como a geração de energia por combustíveis fósseis, não garante estabilidade a longo prazo, inclusive nas palavras do Presidente da Petrobrás – Jean Paul Prates –: “Dados da Agência Internacional de Energia (AIE) apontam, mesmo no cenário net zero, de transição mais acelerada, para uma demanda mundial de cerca de 20 milhões de barris de petróleo por dia em 2050. […] Além disso, o petróleo que será consumido em 2050 ainda precisa ser descoberto.”
Desta forma, compreender a legislação brasileira de energia solar é fundamental para empreendedores que desejam investir em uma nova fonte energética em sua indústria ou empresas, ou até mesmo para qualquer indivíduo que pretende aderir a esse novo modelo de geração de energia em sua residência.
Em 1996, foi criada a lei 2427/96, que instituiu a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) da função de regulamentar a utilização de energia no Brasil. Desde então, a agência determina as normas, com as condições necessárias para a utilização de qualquer fonte de energia elétrica no país. A lei afirma que a ANEEL é responsável pela regulamentação e fiscalização de qualquer produção, transmissão, distribuição e comercialização do insumo. Foi desenvolvido o Decreto 2335/97, em complemento à lei, que se trata da organização interna da agência, incluindo suas competências, atribuições, estatuto, autonomia, entre outros elementos nesse aspecto. A legislação sobre a energia solar vem tanto de leis criadas e desenvolvidas pelo Governo Federal, quanto de resoluções da ANEEL.
No Brasil, desde 2012, a ANEEL, por intermédio da Resolução Normativa (REN 482/2012 – atualmente disciplinada pela REN 1059/2023), foi viabilizado e permitido ao cidadão gerar a sua própria energia. A partir dessa legislação, as concessionárias de geração de energia elétrica foram obrigadas a desenvolver mecanismos que permitam ao consumidor final gerar a sua própria energia, seja em suas residências ou empresas. Desta forma, trata-se de uma troca: a produção em excesso, gerada pelos equipamentos de energia solar, por benefícios na conta de luz.
Para evitar perda de geração energética e possuir algum retorno econômico, ao gerar mais do que irá ser utilizado e não faz o uso de meios de armazenamento de energia solar, pode-se injetar o excedente na rede de distribuição. A partir disso, são gerados os créditos energéticos. Trata-se de uma espécie de bônus de energia elétrica, o qual pode ser utilizado posteriormente, quando não for possível gerar a quantidade suficiente para abastecer a empresa ou a residência.
A legislação brasileira estipula uma lista de formas de geração de energia solar que são permitidas no Brasil, sendo as principais:
- Microgeração distribuída: centrais de geração com potência menor ou igual a 75 kW.
- Minigeração distribuída: centrais de geração que, no caso de energias renováveis, como a energia solar fotovoltaica, têm potência menor do que 5 MW.
- Sistema de compensação de energia elétrica: quando há a geração de energia excedente, tanto no caso de microgeração, quanto no caso de minigeração, o consumidor pode inserir a energia excedente na rede elétrica pública em troca de créditos.
- Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: geração de energia elétrica para diversos consumidores, desde que todos estejam localizados em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
- Geração compartilhada: reunião de consumidores por meio de consórcio ou cooperativa.
- Autoconsumo remoto: geração de energia elétrica em unidades localizadas em região distinta da qual a energia será consumida, desde que os locais sejam todos do mesmo dono.
Em 2022 foi sancionada a Lei 14.300/2022 que estipulou algumas alterações no setor de energia solar:
- Aquele que já possui o sistema solar instalado e quem instalar o novo sistema solar até final deste ano, terá os créditos de energia sem alterações até final de 2045 (1kWh de crédito para cada 1 kWh injetado na rede).
- Maior segurança jurídica, Resolução Normativa 482/12 poderia ser alterada a qualquer momento pela Aneel.
- Permissão para instalar sistemas híbridos com baterias de forma legal, item ainda em análise para regulação pela ANEEL.
- Permissão para venda dos créditos de energia para concessionária, item ainda em análise para regulação pela ANEEL.
- Não haverá mais cobrança em duplicidade da taxa mínima.
- Maior possibilidade de criação de usinas solares compartilhadas.
- Mais facilidade para distribuir créditos de energia, o prazo para alterações reduziu de 60 para 30 dias.
- Permite o abatimento de créditos entre concessionárias e permissionárias de energia.
- Benefícios ambientais dos sistemas solares serão valorados e remunerados, a partir de março de 2022.
Nota-se que inúmeros são os benefícios econômicos, financeiros e ambientais das matrizes energéticas renováveis. Assim sendo, parcerias longas e sólidas entre os setores de pesquisas, órgãos governamentais, campo e cidade precisam ser consolidades no intuito de promover um crescimento uniforme.
*Doutor Vitor Monteiro é advogado especializado em direito tributário e constitucional, formado pela UFRJ, com pós-graduação em relações internacionais pelo Curso Clio Internacional e em Comércio Exterior pela Fundação Aduaneiras. Atualmente faz mestrado em política e gestão estratégica na UFF.